Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 315
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 315 - As cooperativas ou indústrias instaladas ou que venham a fazê-lo com vistas a vender leite pasteurizado e envasado em cidades que não possuam tal serviço, poderão pleitear junto à Secretaria da Fazenda a dilatação do prazo para recolhimento do ICM. Parágrafo único - Depois de examinado cada caso, a Secretaria fixará o prazo para pagamento do tributo, se entender que a requerente preenche as condições para beneficiar-se com a medida."