Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 217
Os documentos fiscais serão enumerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 - Atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.