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Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 217

Os documentos fiscais serão enumerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 - Atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.

Art. 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973