Artigo 21, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os estabelecimentos fabricantes exportadores, na exportação de produtos industrializados para o exterior, poderão se creditar, para efeito de abatimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido em cada período, do valor equivalente ao da aplicação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativa à mercadoria, sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação.
§ 1º
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente em cada caso, somente será considerada, para efeito do abatimento previsto neste artigo, até o limite máximo da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias vigente para as operações de exportação.
§ 2º
Nas saídas de ferro gusa para o exterior o crédito de exportação previsto neste artigo será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 1 - 10% (dez por cento) até 28 de fevereiro de 1973; 2 - 7,5% (sete e meio por cento), no período de 1º de março a 30 de abril de 1973; 3 - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1973.
§ 3º
O crédito de exportação será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação seja efetuada por intermédio de: 1 - outros estabelecimentos da mesma empresa; 2 - empresas exclusivamente exportadoras; 3 - cooperativas;1 4 - consórcio de exportadores; 5 - consórcios de fabricantes formados para fins de exportação; 6 - quaisquer outras empresas que operem no ramos de exportação; 7 - outras entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
§ 4º
Para os efeitos do parágrafo anterior, ressalvada a hipótese do item 2 do mesmo parágrafo, serão observadas as seguintes regras: 1 - a remessa dos produtos industrializados para os estabelecimentos exportadores será, normalmente, tributada; 2 - efetivada a exportação, o fabricante poderá se creditar pelo imposto pago por ocasião da saída dos produtos de seu estabelecimento, desde que o exportador:
a
se estabelecido neste Estado, emita nota fiscal em nome do fabricante, consignando o valor do imposto, que corresponderá ao valor destacado na nota fiscal pelo qual recebeu os produtos, oportunidade em que estornará o referido crédito;
b
se estabelecido em outro Estado, envie carta ao fabricante, na qual declare que os produtos exportados foram os enviados pelo fabricante, fazendo menção à. nota fiscal pela qual os recebeu.
§ 5º
O crédito de que trata este artigo somente será concedido em relação aos produtos industrializados, cuja exportação para o estrangeiro goze de incentivo referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto ao Decreto Federal nº 64.833 (*), de 17 de julho de 1969.
§ 6º
Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar se-ão os seguintes critérios: 1 - nas saídas para o exterior a título de venda, a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio; 2 - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais; 3 - nas exportações sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior, e nas exportações financiadas diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes, o valor FOB em moeda nacional da guia de exportação.
§ 7º
Nas exportações decorrentes da utilização do regime de "drawback",. deduzir-se-á do valor FOB referido neste artigo o valor correspondente às mercadorias importadas.
§ 8º
Na hipótese de reintrodução, no mercado interno de produtos exportados com o benefício previsto neste artigo, tornar-se-á exigível o estorno do crédito respectivo.