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Artigo 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 471

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para fins extra-fiscais por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou de terceiros e,sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973