Artigo 471 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 471
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para fins extra-fiscais por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou de terceiros e,sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.