Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As taxas de competência do Estado são as seguintes:
I
Taxa de Expediente;
II
Taxa Judiciária;
III
Taxa de Segurança Pública.
As taxas de competência do Estado são as seguintes:
Taxa de Expediente;
Taxa Judiciária;
Taxa de Segurança Pública.