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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 4º

As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I

Taxa de Expediente;

II

Taxa Judiciária;

III

Taxa de Segurança Pública.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973