Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 44
O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:
I
dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II
dos atos e contratos firmados no País;
III
das faturas, notas fiscais, notas fiscais-fatura, guias de informação e arrecadação de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual.