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Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 44

O número de inscrição estadual constará obrigatoriamente:

I

dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II

dos atos e contratos firmados no País;

III

das faturas, notas fiscais, notas fiscais-fatura, guias de informação e arrecadação de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual.

Art. 44, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973