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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 25

Para utilização do crédito da exportação, será observado o preenchimento do "Demonstrativo de Crédito de Exportação", referido neste Decreto.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973