Artigo 325, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 325
Ao Produtor Rural, devidamente inscrito na repartição estadual de sua circunscrição, que promover saída para dentro do Estado de produtos agrícolas de sua exclusiva produção, em estado natural, e outros que a legislação mencionar, fica atribuído um crédito fiscal estimado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica: 1 - aos produtos hortigranjeiros mencionados no artigo 8º, inciso XXI, que continuam a ter o tratamento fiscal nele previsto; 2 - às operações relativas a café; 3 - às operações relativas a cana-de-açúcar; 4 - às operações relativas a madeiras. (Parágrafo renumerado pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 15.566, de 26/6/1973.)
§ 2º
Considera-se produto agrícola, para os efeitos deste Decreto, o casulo de bicho-da-seda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.566, de 26/6/1973.)