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Artigo 366, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 366

Pela reincidência em infração será aplicada:

I

na primeira reincidência, a multa correspondente à infração cometida, acrescida de 50% (cinquenta por cento);

II

a cada nova reincidência, a última multa aplicada, acrescida de 20% (vinte por cento).

§ 1º

Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, cometida pelo mesmo contribuinte até 5 (cinco) anos da data em que ocorreu a anterior, se do procedente, sem possibilidade de recurso administrativo, o processo fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido recolhida.

§ 2º

A norma estabelecida neste artigo se restringirá às penalidades de aplicação isolada por infração às obrigações tributárias acessórias.

Art. 366, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973