Artigo 366, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 366
Pela reincidência em infração será aplicada:
I
na primeira reincidência, a multa correspondente à infração cometida, acrescida de 50% (cinquenta por cento);
II
a cada nova reincidência, a última multa aplicada, acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 1º
Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, cometida pelo mesmo contribuinte até 5 (cinco) anos da data em que ocorreu a anterior, se do procedente, sem possibilidade de recurso administrativo, o processo fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido recolhida.
§ 2º
A norma estabelecida neste artigo se restringirá às penalidades de aplicação isolada por infração às obrigações tributárias acessórias.