Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 15
Consideram-se autônomos os estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por ele no comercio ambulante, bem como a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado.
§ 1º
Estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributaria.
§ 2º
Quando o imóvel-rural estiver no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área de propriedade.