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Artigo 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 234

Nas hipóteses dos artigos 232 e 233 as indústrias de torrefação ou moagem de café, revendedores atacadistas e distribuidores, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal; sem destaque do imposto incidente sobre sua operação; lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.

§ 1º

Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ou alienante e ao comprador, os quais servirem de base de cálculo para a substituição tributária.

§ 2º

As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente à -substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação de Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".

§ 3º

Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado aos contribuintes fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbo, nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.

Art. 234 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973