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Artigo 327, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 327

O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de Produtor e que constituirá crédito para o adquirente dos produtos, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, ao valor integral da operação de que decorrer a saída, observado o disposto no § 2º - do artigo anterior.

§ 1º

Por ocasião do pagamento do imposto, deduzir-se-á no comprovante de recolhimento, a importância correspondente aos percentuais de que trata o artigo 326.

§ 2º

A fruição do crédito fiscal fica, ainda, condicionada à apresentação, pelo produtor, das 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, correspondente às Notas Fiscais de Produtor emitidas para comerciantes e industriais.

§ 3º

O destinatário dos produtos se for comerciante ou industrial entregará, obrigatoriamente, a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada ao produtor, que deverá enviá-la a repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor.

Art. 327, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973