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Artigo 289, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 289

Nas hipóteses dos artigos 281 e 283 os fabricantes de cigarros e outros derivados do fumo, revendedores atacadistas e distribuidores, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal, sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente a substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.

§ 1º

Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária.

§ 2º

As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente a substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação de Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".

§ 3º

Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado aos contribuintes fazerem os acréscimos de indicações que julgarem necessárias, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.

Art. 289, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973