JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 336, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 336

A isenção referida no artigo anterior será reconhecida da seguinte:

I

O produtor declarará na Nota Fiscal de Produtor que o tributo será recolhido pelo adquirente;

II

O adquirente, no prazo de 120 dias, a contar da saída do produto de seu estabelecimento, apresentará à repartição fiscal de sua jurisdição prova de que a exportação realmente se efetivou através de cópia autenticada da Guia de Exportação e o Conhecimento de Embarque referentes ao produto.

Art. 336, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973