Artigo 336, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 336
A isenção referida no artigo anterior será reconhecida da seguinte:
I
O produtor declarará na Nota Fiscal de Produtor que o tributo será recolhido pelo adquirente;
II
O adquirente, no prazo de 120 dias, a contar da saída do produto de seu estabelecimento, apresentará à repartição fiscal de sua jurisdição prova de que a exportação realmente se efetivou através de cópia autenticada da Guia de Exportação e o Conhecimento de Embarque referentes ao produto.