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Artigo 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 353

Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973