Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As taxas de competência do Estado são as seguintes:
I
Taxa de Expediente;
II
Taxa Judiciária;
III
Taxa de Segurança Pública.
As taxas de competência do Estado são as seguintes:
Taxa de Expediente;
Taxa Judiciária;
Taxa de Segurança Pública.