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Artigo 497 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 497

Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo, no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

Art. 497 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973