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Artigo 589 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 589

Só é cabível o recurso de revista quando a decisão da câmara inferior divergir quanto a interpretação da legislação tributária, de acórdão proferido por outra câmara.

Art. 589 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973