Artigo 589 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 589
Só é cabível o recurso de revista quando a decisão da câmara inferior divergir quanto a interpretação da legislação tributária, de acórdão proferido por outra câmara.