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Artigo 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 264

Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a remeter trimestralmente à Diretoria da Receita Estadual (DF - Departamento de Fiscalização) a relação das entregas feitas a distribuidores atacadistas e concessionários, detalhando as espécies de mercadorias, preços, quantidades e demais elementos de identificação dos destinatários (local, inscrição, endereço).

Art. 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973