Artigo 264 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 264
Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a remeter trimestralmente à Diretoria da Receita Estadual (DF - Departamento de Fiscalização) a relação das entregas feitas a distribuidores atacadistas e concessionários, detalhando as espécies de mercadorias, preços, quantidades e demais elementos de identificação dos destinatários (local, inscrição, endereço).