Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 344
O comerciante adquirente que tenha assinado Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo único do artigo 341 poderá se creditar pela totalidade do imposto devido pelo produtor como se integralmente recolhido.