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Artigo 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 344

O comerciante adquirente que tenha assinado Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo único do artigo 341 poderá se creditar pela totalidade do imposto devido pelo produtor como se integralmente recolhido.

Art. 344 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973