JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 500 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 500

A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º

Se esses débitos não forem liquidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º

O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo. CAPITULO IV Da Denúncia Espontânea

Art. 500 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973