Artigo 500 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 500
A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969).
§ 1º
Se esses débitos não forem liquidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º
O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo. CAPITULO IV Da Denúncia Espontânea