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Artigo 333 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 333

Poderá o Secretário da Fazenda, mediante Resolução, disciplinar quaisquer questões futuras atinentes à matéria de que trata esta Seção.

Art. 333 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973