Artigo 553, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 553
São atribuições da Assistência da Fazenda:
I
examinar os processos tributários administrativos, apresentando, no prazo legal, parecer por escrito;
II
comparecer às sessões do Conselho e se entender conveniente, participar dos debates, para esclarecimentos;
III
pedir vista dos processos;
IV
propor ao Conselho Pleno ou à Câmara competente, quando de posse do processo ou em sessão, as diligências necessárias;
V
apresentar Pedido de Reconsideração ou Recurso de Revista, quando for o caso;
VI
emitir parecer, escrito ou oral, sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.