Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nos seguintes casos, o montante do crédito relativo à entrada de mercadorias será limitado ao valor do débito por sua saída:
I
nas operações internas, quando o valor da saída for inferior ao valor de custo da mercadoria;
II
nas operações interestaduais e de exportação, quando, devido à diferença de alíquota, a saída de mercadoria adquirida no Estado ocasionar débitos de imposto inferior ao crédito.
§ 1º
O excesso de crédito, a que alude o artigo, será excluído mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte.
§ 2º
Nas hipótese do inciso I deste artigo, em que não houver condição de comprovar o valor de custo de determinada mercadoria, prevalecerá para os efeitos fiscais, o valor de custo da última aquisição de mercadoria idêntica.