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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 38

Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973