Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 38
Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída.