Artigo 475, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 475
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligências de fiscalização lavrará, quando for o caso:
I
Auto de Infração;
II
Termo de Início de Ação Fiscal;
III
Termo de Verificação Fiscal;
IV
Notificação Fiscal.
Parágrafo único
- Lavrado algum dos documentos referidos nos incisos deste artigo e havendo recusa em seu recebimento, a autoridade fiscal observará no próprio documento essa circunstância, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com Aviso de Recepção (AR), a cópia destinada ao contribuinte ou responsável.