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Artigo 475, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 475

A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligências de fiscalização lavrará, quando for o caso:

I

Auto de Infração;

II

Termo de Início de Ação Fiscal;

III

Termo de Verificação Fiscal;

IV

Notificação Fiscal.

Parágrafo único

- Lavrado algum dos documentos referidos nos incisos deste artigo e havendo recusa em seu recebimento, a autoridade fiscal observará no próprio documento essa circunstância, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com Aviso de Recepção (AR), a cópia destinada ao contribuinte ou responsável.

Art. 475, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973