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Artigo 587 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 587

Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo desde que verse sobre matéria de fato ou de direito, não apreciada na decisão reconsiderada.

§ 1º

O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º

A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo igual ao do parágrafo anterior.

Art. 587 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973