Artigo 493, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 493
A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:
I
em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação promover o recolhimento do imposto e multas devidas;
II
antes do julgamento definitivo do processo:
a
mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;
b
a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto e multas, a que for condenado o infrator.