Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 284
Para fins de cálculo do imposto devido pelo varejista e que será recolhido pelo matadouro, frigorífico ou marchante, como contribuinte substituto acrescentar-se-á ao resultado encontrado no artigo anterior a percentagem de 3% (três por cento).
Parágrafo único
- A base de cálculo do imposto corresponderá a diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria dos matadouros, frigoríficos ou marchantes, apurado de acordo com as normas do artigo 283 e o preço encontrado em decorrência do acréscimo daquele resultado do percentual referido neste artigo.