JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 246

A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente nas operações realizadas com café cru.

Art. 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973