Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 246
A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente nas operações realizadas com café cru.