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Artigo 467 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 467

Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após despacho final proferido nesse sentido por autoridade competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo caso previsto em lei.

Art. 467 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973