Artigo 467 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 467
Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após despacho final proferido nesse sentido por autoridade competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo caso previsto em lei.