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Artigo 330, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 330

O produtor beneficiado pelo disposto nesta Seção, que praticar infração que importe em sonegação do imposto, perderá, nos períodos futuros, o direito ao crédito nele instituído, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Parágrafo único

- O benefício será restabelecido a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação por parte do contribuinte.

Art. 330, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973