Artigo 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 455
O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado.
O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado.