JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 455

O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado.

Art. 455 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973