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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 3º

Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias (ICM);

II

Imposto sobre Tramitação de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973