Artigo 569 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 569
A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do seu respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizado a recebê la.