Artigo 517, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 517
Será exigida certidão negativa de débito fiscal nos seguintes casos:
I
celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
II
recebimento de crédito decorrente dessas transações;
III
participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV
levantamento de empréstimos para quaisquer fins, inclusive pelas pessoas físicas responsáveis por entidades jurídicas, em instituições financeiras controladas pelo Estado;
V
pedidos de incentivos fiscais;
VI
inscrição ou baixa de inscrição como contribuinte;
VII
baixa de registro na Junta Comercial.