Artigo 555, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 555
O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:
I
auto de infração;
II
reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:
a
notificação fiscal;
b
verificação fiscal em fase de denúncia espontânea;
III
pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador.