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Artigo 555 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 555

O procedimento contencioso tributário instaura-se, na órbita administrativa, por:

I

auto de infração;

II

reclamação do contribuinte ou responsável contra lançamento de crédito tributário, decorrente de:

a

notificação fiscal;

b

verificação fiscal em fase de denúncia espontânea;

III

pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador.

Art. 555 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973