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Artigo 447 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 447

Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação de edital referido no artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 447 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973