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Artigo 578 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 578

Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º

Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º

Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido.

§ 3º

Salvo ao relator, é facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 578 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973