Artigo 341 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 341
Fica concedido um crédito fiscal de ICM estimado em 50% (cinquenta por cento) nas saídas promovidas diretamente pelo produtor de queijo tipo "Minas" obtido com matéria-prima de sua produção, própria.
Parágrafo único
- O crédito a que se refere este artigo somente se aplica às saídas destinadas a comerciantes atacadistas estabelecidos no Estado e que tenham assinado com a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda de sua circunscrição, Termo de Compromisso de Procedimento Fiscal.