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Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 318

Não se aplica a percentagem prevista no inciso II do artigo 316, às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e as adquiridas para embalagem e consumo.

§ 1º

Quando da entrada do estabelecimento do panificador das mercadorias referidas no "caput" deste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro "Registro de Entradas".

§ 2º

Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Decreto, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gorduras, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.

Art. 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973