Artigo 302 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 302
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 302 - As remessas de leite efetuadas diretamente pelo produtor para fora do Estado, o imposto será por ele recolhido à alíquota vigente e indenizado pelo adquirente. § 1º - Para apurar o imposto a ser recolhido, o produtor debitar-se-á pelo tributo por ele devido (alíquota interestadual vezes o valor do leite posto na plataforma da usina, fixado pela SUNAB), e creditar-se-á pelo crédito presumido (70% da alíquota interestadual) multiplicado pelo preço do leite posto na plataforma da usina fixado pela SUNAB. § 2º - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial com sede fora do território do Estado instale posto de arrecadação de leite ou escritório em Minas Gerais e aqui se inscreva, será permitido que recolha o imposto devido pelo produtor mediante regime especial a ser autorizado pela Diretoria da Receita Estadual."