Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 13
Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial, produtor ou pessoa a estes equiparados, que promova a saída de mercadoria, ou que a importe do exterior ou o que arremate em leilão ou adquira em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
Parágrafo único
- Para os efeitos deste Decreto, considera-se: 1 - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se, como tal, o fornecimento destas, nos casos de prestação de serviços em que o imposto seja devido, nos termos do artigo 8º, § 2º - do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 3º do inciso III, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; 2 - industrial, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividades em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços constantes da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, quando o objeto que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização; 3 - produtor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.