Artigo 595 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 595
Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir sempre que necessário modelos de declarações e de documentos para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.