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Artigo 595 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 595

Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir sempre que necessário modelos de declarações e de documentos para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 595 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973