JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 478 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 478

Nos casos de Auto de Infração, a apreensão de mercadorias ou documentos comprovará, todos os efeitos legais, o início do procedimento ou ação fiscal.

Art. 478 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973