Artigo 363 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 363
Com o objetivo de apurar a exatidão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias por parte dos contribuintes, o Fisco efetuará verificações fiscais relativas a cada exercício.
§ 1º
Para os efeitos do "caput" deste artigo o contribuinte que mantiver escrituração contábil deverá entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado até 30 (trinta) de abril de cada ano, relativamente ao exercício anterior; 1 - cópia do balanço do Ativo e Passivo; 2 - cópia da demonstração da conta de Lucros e Perdas; 3 - demonstração da conta de mercadorias ou equivalentes (comercializadas, fabricadas ou em fabricação); 4 - cópia do inventário; 5 - demonstrativo da conta de Fornecedores ou equivalente, com individualização dos débitos (credor, número do título, vencimento e valor) existentes por ocasião do encerramento do Balanço.
§ 2º
O contribuinte que não mantiver escrituração contábil cumprirá, apenas, exigência prevista no item 4 do parágrafo anterior.
§ 3º
Proceder-se-á imediatamente a verificação fiscal nos casos de o contribuinte encerrar suas atividades ou transferir o estabelecimento.