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Artigo 545, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 545

O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento das Câmaras, inclusive quando criadas.

Parágrafo único

- O Conselho Pleno não funcionará quando faltar mais de um membro de cada representação.

Art. 545, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973