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Artigo 575 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 575

O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes sempre que no todo ou em parto:

I

proferir decisão contrária a Fazenda Estadual;

II

proferir decisão concessiva de isenção ou restituição de tributo ou penalidade.

§ 1º

Será dispensada a interposição do recurso oficial quando: 1 - a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão; 2 - a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere ao item 1; 3 - a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário; 4 - o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do atuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado; 5 - houver nos autos prova de recolhimento da exigência.

§ 2º

O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão.

§ 3º

Se for omitido o recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

Art. 575 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973