Artigo 238, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 238
Na hipótese de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por nota fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias, devendo o critério ser obrigatoriamente observado esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 1º
Na expedição da nota fiscal de remessas o estabelecimento emitente debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo a substituição tributária será destacado nas notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.
§ 2º
No retorno do veiculo será emitida nota fiscal complementar se o valor real dessas operações for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, ou será emitida Nota, Fiscal de Entrada, para recuperação do imposto, na hipótese de o valor real das operações ser inferior ao lançado na nota fiscal remessa.